Artigo 18.º
Inspecções a navios e a embarcações de pavilhão estrangeiro
Redação registada como em vigor em 20/11/2001.
Esta redação foi substituída em 19/04/2012. Ver a versão consolidada
O IMP e os órgãos do SAM podem inspeccionar navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de pavilhão estrangeiro, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e controlar a respectiva documentação, em conformidade com o disposto no RINE.