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Artigo 18.ºInspecções a navios e a embarcações de pavilhão estrangeiro

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2012
Os navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de pavilhão estrangeiro, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, podem ser inspecionados e a respetiva documentação verificada pelos inspetores da DGRM.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/04/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/2001 a 18/04/2012