Os navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de pavilhão estrangeiro, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, podem ser inspecionados e a respetiva documentação verificada pelos inspetores da DGRM.
Artigo 18.º — Inspecções a navios e a embarcações de pavilhão estrangeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2012
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Revogado de 20/11/2001 a 18/04/2012