Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os navios de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade, de pavilhão nacional, aos quais se aplica este diploma, devem possuir os certificados exigidos pelo seu artigo 11.º no prazo de 180 dias após a publicação das portarias a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 10 do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 22.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2001
Revogado
Revogado de 20/11/2001 a 30/12/2001