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Artigo 22.ºDisposições transitórias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2001
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os navios de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade, de pavilhão nacional, aos quais se aplica este diploma, devem possuir os certificados exigidos pelo seu artigo 11.º no prazo de 180 dias após a publicação das portarias a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 10 do artigo 11.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/2001

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/2001 a 30/12/2001