Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 20/11/2001.
Esta redação foi substituída em 25/02/2005. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Convenções internacionais», a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, Convenção SOLAS de 1974 e a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, bem como os respectivos protocolos e alterações introduzidas no direito interno pelos Decretos n.os 49209, de 26 de Agosto de 1969, 78/83, de 14 de Outubro, 21/98, de 10 de Julho, 49/99, de 11 de Novembro, e 51/99, de 18 de Novembro;
b) «Código da Estabilidade Intacta», o constante da Resolução A.749 (18), da Assembleia da OMI, de 4 de Novembro de 1993;
c) «Código das Embarcações de Alta Velocidade», o constante da Resolução MSC 36 (63) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de Maio de 1994;
d) «Código de Segurança para Embarcações de Sustentação Hidrodinâmica», o constante da Resolução A.373 (X) da Assembleia da OMI, de 14 de Novembro de 1977, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução MSC 37 (63), do Comité de Segurança Marítima, de 19 de Maio de 1994 (anexo III);
e) «GMDSS», o sistema de socorro e segurança marítima mundial, como figura no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, introduzido no direito interno pelos Decretos n.os 38/92, de 20 de Agosto, e 40/92, de 2 de Outubro;
f) «Navio de passageiros», uma embarcação que transporte mais de 12 passageiros;
g) «Embarcação de passageiros de alta velocidade», uma embarcação de alta velocidade conforme vem definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, que transporte mais de 12 passageiros, não sendo considerados como tal os navios de passageiros que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas das classes B, C e ou D quando o volume da querena correspondente à linha de flutuação de projecto for inferior a 500 m3, e a sua velocidade máxima, tal como definida no parágrafo 1.4.30 do Código das Embarcações de Alta Velocidade, for inferior a 20 nós;
h) «Navio novo ou embarcação nova», um navio ou embarcação cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente em 1 de Julho de 1998 ou após essa data, devendo entender-se por fase de construção equivalente a fase em que se inicia a construção identificável com um navio ou embarcação específica e já começou a montagem desse navio, compreendendo pelo menos 50 t ou 1% da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;
i) «Navio ou embarcação existente», um navio ou embarcação cujo assentamento da quilha ou fase de construção equivalente se tenha verificado antes de 1 de Julho de 1998;
j) «Passageiro», qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, exceptuando-se as crianças com idade inferior a um ano;
k) «Comprimento de um navio ou de uma embarcação», salvo disposição expressa em contrário, 96% do comprimento total, medido numa linha de flutuação situada a 85%, do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento desde a face de vante da roda da proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este for maior, sendo que em navios projectados com caimento traçado a linha de flutuação em que o comprimento é medido será paralela à linha de flutuação de projecto;
l) «Altura de proa» a altura de proa definida na regra n.º 39 da Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966 como a distância vertical, medida na perpendicular de vante, desde a linha de flutuação correspondente ao bordo livre de Verão atribuído e ao caimento de projecto, à face superior do pavimento exposto, à borda;
m) «Navio ou embarcação de convés corrido», um navio ou embarcação dotada de um pavimento completo, exposto ao tempo e ao mar, com meios permanentes de fecho de todas as aberturas na parte exposta ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas no costado do navio ou embarcação são equipadas com meios permanentes de fecho no mínimo estanques à intempérie, sendo que o pavimento completo pode ser um pavimento estanque à água ou uma estrutura equivalente consistindo num pavimento não estanque à água completamente protegido por uma estrutura estanque à intempérie de resistência suficiente para manter essa estanquidade e equipada com dispositivos de fecho das aberturas estanques, pelo menos, à intempérie;
n) «Viagem internacional», uma viagem por mar de um porto de um Estado-Membro para um porto situado fora desse Estado-Membro, ou vice-versa;
o) «Viagem doméstica», uma viagem em zonas marítimas de um porto de um Estado-Membro para o mesmo ou outro porto desse Estado-Membro;
p) «Zona marítima», uma zona de mar, sob soberania ou jurisdição nacional, onde os navios de passageiros e as embarcações de alta velocidade podem operar desde que preencham os requisitos de construção e disponham dos equipamentos necessários definidos no presente diploma, considerando que, para aplicação das disposições relativas às radiocomunicações, as definições de zonas marítimas são as estabelecidas na regra 2 do capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974;
q) «Zona portuária», uma zona que não é uma zona marítima, definida pela legislação aplicável a cada porto, ou, na sua ausência, que genericamente se prolonga até às instalações permanentes nos extremos do porto e que são parte integrante do sistema portuário ou até aos limites definidos por características geográficas naturais que protejam um estuário ou uma zona abrigada semelhante;
r) «Refúgio», qualquer zona natural ou artificialmente abrigada que possa servir de abrigo a um navio ou embarcação que se encontre em condições susceptíveis de comprometer a sua segurança;
s) «Entidade competente», o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), a quem compete a coordenação global da aplicação do presente diploma;
t) «Estado de acolhimento», um Estado-Membro de ou para cujos portos um navio ou embarcação arvorando bandeira de outro Estado-Membro efectua viagens domésticas;
u) «Organização reconhecida», uma organização reconhecida em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, e que tenha celebrado com o Ministério do Equipamento Social o acordo previsto no artigo 6.º do referido diploma;
v) «Uma milha», 1852 m;
w) «Altura significativa da onda», o valor médio do terço superior das alturas da onda medidas num determinado intervalo de tempo;
x) «Nível médio do mar», o valor médio adoptado para as alturas de água, resultante de séries de observações maregráficas, de duração variável, relativamente ao qual foram elaboradas as previsões;
y) «Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE)», o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas por legislação posterior.