Artigo 6.º
Requisitos de segurança para navios novos
Redação registada como em vigor em 20/11/2001.
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1 - Os navios de passageiros novos devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:
a) Os navios de passageiros novos da classe A devem satisfazer integralmente os requisitos da Convenção SOLAS de 1974, bem como os requisitos pertinentes deste diploma e os constantes do seu anexo, que faz parte integrante do presente diploma;
b) Os navios de passageiros novos das classes B, C e D devem satisfazer os requisitos pertinentes deste diploma e os constantes do anexo ao presente diploma.
2 - Os navios de passageiros novos devem obedecer aos seguintes requisitos relativos às linhas de carga:
a) Os navios de passageiros novos de comprimento igual ou superior a 24 m devem satisfazer o disposto na Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966;
b) Aos navios de passageiros novos de comprimento inferior a 24 m devem aplicar-se, no que diz respeito ao comprimento e à classe, critérios que garantam um nível de segurança equivalente ao dos critérios da Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966;
c) Não obstante o disposto nas alíneas a) e b), os navios de passageiros novos da classe D estão isentos do cumprimento relativo à altura mínima de proa estabelecida na Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966;
d) Os navios de passageiros novos das classes A, B, C e D devem ter um convés corrido.