Artigo 7.º
Requisitos de segurança para navios existentes
Redação registada como em vigor em 20/11/2001.
Esta redação foi substituída em 14/08/2003. Ver a versão consolidada
1 - Os navios de passageiros existentes devem obedecer ao seguinte:
a) Os navios de passageiros existentes da classe A devem satisfazer as regras aplicáveis aos navios de passageiros existentes da Convenção SOLAS de 1974, bem como os requisitos pertinentes do presente diploma e os constantes do seu anexo;
b) Os navios de passageiros existentes da classe B devem satisfazer os requisitos pertinentes do presente diploma e os constantes do seu anexo;
c) Os navios de passageiros existentes das classes C e D devem satisfazer os requisitos pertinentes do presente diploma e os constantes do capítulo III do seu anexo.
2 - Os navios de passageiros existentes que sofrerem alterações devem obedecer ao seguinte:
a) As reparações, alterações e modificações de grande importância e a consequente instalação de equipamentos devem satisfazer os requisitos gerais aplicáveis aos navios novos previstos no n.º 1 do artigo 6.º;
b) As alterações efectuadas num navio existente e destinadas exclusivamente a aumentar a sua resistência ao naufrágio não devem ser consideradas alterações de grande importância;
c) O disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, salvo indicação de datas anteriores na Convenção SOLAS de 1974, e o disposto nas alíneas b) e c do mesmo número, salvo indicação de datas anteriores no anexo ao presente diploma, não serão aplicáveis a navios cuja quilha tenha sido assente ou que se encontrassem em fase de construção equivalente:
i) Antes de 1 de Janeiro de 1940: até 1 de Julho de 2006;
ii) A partir de 1 de Janeiro de 1940, inclusive, mas antes de 31 de Dezembro de 1962: até 1 de Julho de 2007;
iii) A partir de 1 de Janeiro de 1963, inclusive, mas antes de 31 de Dezembro de 1974: até 1 de Julho de 2008;
iv) A partir de 1 de Janeiro de 1975, inclusive, mas antes de 31 de Dezembro de 1984: até 1 de Julho de 2009;
v) A partir de 1 de Janeiro de 1985, inclusive, mas antes de Julho de 1998: até Julho de 2010.
3 - Antes que os navios de bandeira nacional das classes C e D possam iniciar viagens domésticas regulares num Estado de acolhimento, a entidade competente deve acordar com esse Estado as regras exigíveis àquelas embarcações, tendo em conta as eventuais condições específicas dos locais onde pretendam operar.