Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºRequisitos de segurança para navios existentes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/08/2003
1 - Os navios de passageiros existentes devem obedecer ao seguinte:
a) Os navios de passageiros existentes da classe A devem satisfazer as regras aplicáveis aos navios de passageiros existentes da Convenção SOLAS de 1974, bem como os requisitos pertinentes do presente diploma e os constantes do seu anexo;
b) Os navios de passageiros existentes da classe B devem satisfazer os requisitos pertinentes do presente diploma e os constantes do seu anexo;
c) Os navios de passageiros existentes das classes C e D devem satisfazer os requisitos pertinentes do presente diploma e os constantes do capítulo III do seu anexo.
2 - O disposto na alínea a), salvo indicação de datas anteriores na Convenção SOLAS de 1974, e o disposto nas alíneas b) e c), salvo indicação de datas anteriores no anexo ao presente diploma, não são aplicáveis a navios cuja quilha tenha sido assente ou que se encontrassem em fase de construção equivalente:
i) Antes de 1 de Janeiro de 1940 - até 1 de Julho de 2006;
ii) A partir de 1 de Janeiro de 1940, inclusive, mas antes de 31 de Dezembro de 1962 - até 1 de Julho de 2007;
iii) A partir de 1 de Janeiro de 1963, inclusive, mas antes de 31 de Dezembro de 1974 - até 1 de Julho de 2008;
iv) A partir de 1 de Janeiro de 1975, inclusive, mas antes de 31 de Dezembro de 1984 - até 1 de Julho de 2009;
v) A partir de 1 de Janeiro de 1985, inclusive, mas antes de Julho de 1998 - até 1 de Julho de 2010.
3 - Os navios de passageiros existentes que sofrerem alterações devem obedecer ao seguinte:
a) As reparações, alterações e modificações de grande importância e a consequente instalação de equipamentos devem satisfazer os requisitos gerais aplicáveis aos navios novos previstos no n.º 1 do artigo 6.º;
b) As alterações efectuadas num navio existente e destinadas exclusivamente a aumentar a sua resistência ao naufrágio não devem ser consideradas alterações de grande importância;
c) (Revogado.)
4 - Antes que os navios de bandeira nacional das classes C e D possam iniciar viagens domésticas regulares num Estado de acolhimento, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) deve acordar com esse Estado as regras exigíveis àquelas embarcações, tendo em conta as eventuais condições específicas dos locais onde pretendam operar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/08/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/2001 a 13/08/2003