Artigo 8.º
Requisitos de segurança para embarcações de alta velocidade
Redação registada como em vigor em 20/11/2001.
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1 - A construção e a manutenção das embarcações de passageiros de alta velocidade e respectivos equipamentos devem satisfazer aos requisitos especificados para classificação nas regras de uma organização reconhecida.
2 - As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas ou sujeitas a reparações, alterações ou modificações de grande importância em 1 de Janeiro de 1996, ou posteriormente, devem satisfazer as prescrições estabelecidas na regra X/3 da Convenção SOLAS de 1974, a não ser que:
a) A respectiva quilha tenha sido assente ou as embarcações se encontrem em fase de construção equivalente o mais tardar à data de entrada em vigor do presente diploma; e
b) A entrega e entrada em serviço estejam previstas, o mais tardar, para os seis meses subsequentes à entrada em vigor do presente diploma; e
c) As referidas embarcações cumpram integralmente os requisitos do Código de Segurança para Embarcações de Sustentação Hidrodinâmica, DSC, a publicar por portaria do Ministro do Equipamento Social.
3 - As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas antes de 1 de Janeiro de 1996 e que cumpram os requisitos previstos no Código das Embarcações de Alta Velocidade continuarão a operar certificadas ao abrigo do referido Código.
4 - As embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira nacional, construídas antes de 1 de Janeiro de 1996 e que não cumpram as prescrições do Código das Embarcações de Alta Velocidade não podem efectuar viagens domésticas, salvo se já as efectuavam num Estado-Membro à data de entrada em vigor do presente diploma, caso em que poderão ser autorizadas a continuar a efectuá-las nesse Estado-Membro, devendo no entanto cumprir os requisitos previstos no Código de Segurança para Embarcações de Sustentação Hidrodinâmica.