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Artigo 8.ºRequisitos de segurança para embarcações de alta velocidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2012
1 -A construção e a manutenção das embarcações de passageiros de alta velocidade e respectivos equipamentos devem satisfazer aos requisitos especificados para classificação nas regras de uma organização reconhecida.
2 -As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas ou sujeitas a reparações, alterações ou modificações de grande importância, a partir de 1 de janeiro de 1996 inclusive, devem satisfazer as prescrições das regras X/2 e X/3 da Convenção SOLAS de 1974, a menos que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)A respetiva quilha tenha sido assente ou as embarcações se encontrem em fase de construção equivalente em junho de 1998;
b)A entrega e a entrada em serviço se tenham efetuado até ao final de dezembro de 1998;
c)As embarcações cumpram integralmente as prescrições do 'Code of Safety for Dynamically Supported Craft', código DSC, constante da Resolução A.373(X), alterado pela Resolução MSC.37(63), ambas da OMI.
3 -As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas antes de 1 de Janeiro de 1996 e que cumpram os requisitos previstos no Código das Embarcações de Alta Velocidade continuarão a operar certificadas ao abrigo do referido Código.
4 -As embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira nacional, construídas antes de 1 de Janeiro de 1996 e que não cumpram as prescrições do Código das Embarcações de Alta Velocidade não podem efectuar viagens domésticas, salvo se já as efectuavam num Estado-Membro à data de entrada em vigor do presente diploma, caso em que poderão ser autorizadas a continuar a efectuá-las nesse Estado-Membro, devendo no entanto cumprir os requisitos previstos no Código de Segurança para Embarcações de Sustentação Hidrodinâmica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/04/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/2001 a 18/04/2012