Artigo 9.º
Requisitos de segurança suplementares, equivalência e isenção
Redação registada como em vigor em 20/11/2001.
Esta redação foi substituída em 19/04/2012. Ver a versão consolidada
1 - Por portaria do Ministro do Equipamento Social poderão ser adoptados requisitos suplementares se se considerar que os requisitos de segurança aplicáveis devem ser melhorados em certas situações, devido a circunstâncias locais específicas e for demonstrada tal necessidade.
2 - Por portaria do Ministro do Equipamento Social, poderão ser adoptadas medidas que permitam o cumprimento de requisitos equivalentes aos constantes no presente diploma e seu anexo, desde que, pelo menos, se atinjam níveis semelhantes de eficácia.
3 - Por portaria do Ministro do Equipamento Social poderão ser isentados navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, de certos requisitos específicos constantes do presente diploma e seu anexo, atendendo às condições em que as referidas viagens são efectuadas e desde que daquelas medidas não resulte uma diminuição do nível de segurança.
4 - O IMP providenciará a notificação da Comissão Europeia das medidas que se pretender tomar nos termos do presente artigo.