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Artigo 9.ºRequisitos de segurança suplementares, equivalência e isenção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2012
1 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, podem ser adotados requisitos suplementares se se considerar que os requisitos de segurança aplicáveis devem ser melhorados em certas situações, devido a circunstâncias locais específicas, e for demonstrada tal necessidade.
2 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, podem ser adotadas medidas que permitam o cumprimento de requisitos equivalentes aos constantes no presente decreto-lei e seu anexo, desde que, pelo menos, se atinjam níveis semelhantes de eficácia.
3 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, podem ser isentados navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, de certos requisitos específicos constantes do presente decreto-lei e seu anexo, atendendo às condições em que as referidas viagens são efetuadas e desde que daquelas medidas não resulte uma diminuição do nível de segurança.
4 -A DGRM providencia a notificação da Comissão Europeia das medidas que se pretender tomar nos termos do presente artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/04/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/2001 a 18/04/2012