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Artigo 10.ºPré-aviso

Vigente desde: 19/11/2003
1 -Sempre que seja introduzida uma nova restrição de operação, todas as partes interessadas devem ser publicamente informadas desse facto, incluindo das razões que motivam essa restrição, tendo em conta os elementos adequados da abordagem equilibrada:
a)Seis meses antes da entrada em vigor das medidas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
b)Um ano antes da entrada em vigor das medidas referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º;
c)Dois meses antes da realização da conferência de programação dos horários para o período de programação correspondente, para as medidas abrangidas pelo artigo 6.º
2 -O INAC deve informar imediatamente as autoridades administrativas competentes da aviação civil dos outros Estados membros e a Comissão de quaisquer novas restrições de funcionamento na acepção do presente diploma que o Estado Português tenha decidido introduzir num aeroporto situado no seu território.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/2003