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Artigo 15.ºProduto das coimas

RevogadoVigente desde: 24/08/2004
1 -O montante das coimas cobradas pelo INAC em execução do presente decreto-lei reverte para o Estado e para esse Instituto nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.
2 -O produto das coimas por contra-ordenações, comunicadas nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma, reverte em 10% para a entidade que comunicou, sendo o remanescente repartido conforme o previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)