1 - Junto de cada centro regional de sangue é criado um conselho consultivo regional.
2 - Os conselhos consultivos regionais são constituídos:
a) Pelo director do centro regional, que preside;
b) Pelos directores dos serviços hospitalares de sangue da área do centro;
c) Por um representante das administrações regionais de saúde da área;
d) Por dois representantes das organizações de dadores;
e) Por dois técnicos do serviços social oriundos dos dois maiores hospitais da área do centro;
f) Por um representante das instituições privadas de saúde;
g) Por dois representantes das organizações profissionais dos trabalhadores da saúde;
h) Por um representante das autarquias da área do centro.
3 - Compete, designadamente, ao conselho consultivo regional:
a) Dar parecer sobre o plano anual do centro regional;
b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do director do centro regional, sobre os assuntos relacionados com as atribuições e competências do IPS.
4 - Os conselhos regionais reúnem ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente quando convocados pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.