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Artigo 18.ºServiço de promoção de dádiva

RevogadoVigente desde: 01/08/2007
1 -O serviço de promoção de dádiva é dirigido por um director, nomeado pelo director do IPS, sob proposta do director do centro regional, de entre o pessoal dirigente ou do pessoal técnico superior do quadro de pessoal do IPS.
2 -Ao serviço de promoção de dádiva compete, nomeadamente:
a)Fomentar e executar campanhas permanentes de promoção da dádiva de sangue;
b)Participar na educação dos jovens para a dádiva de sangue, em articulação com as estruturas do Ministério da Educação e do gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude;
c)Apoiar o funcionamento das associações de dadores de sangue e das correlacionadas com o uso terapêutico do sangue;
d)Sensibilizar os cidadãos, em geral, e os responsáveis da Administração, a diversos níveis, para a necessidade da dádiva benévola de sangue.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2007