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Artigo 27.ºCartão nacional de dador de sangue

Vigente desde: 21/09/1990
1 -À situação de dador de sangue corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador de sangue, a passar pelo serviço responsável pelo respectivo registo.
2 -O modelo do cartão referido no número anterior será fixado por portaria do Ministro da Saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1990