1 -São criados a medalha de dador de sangue, o diploma e o distintivo para galardoar a dedicação inerente à dádiva benévola de sangue.
2 -A medalha de dador de sangue compreende os graus de medalha dourada, medalha prateada e medalha cobreada e será concedida pelo Ministro da Saúde nos seguintes casos:
a)A medalha dourada será concedida aos dadores que tenham completado 60 dádivas benévolas de sangue;
b)A medalha prateada aos dadores que tenham completado 40 dádivas;
c)A medalha cobreada aos dadores que hajam completado 20 dádivas.
3 -O diploma de dador de sangue será concedido pelo director do IPS aos indivíduos que tenham completado 10 dádivas benévolas de sangue.
4 -O distintivo de dador de sangue será concedido pelo director do IPS aos dadores benévolos a partir da quinta doação, bem como aos indivíduos que se tenham evidenciado por actividades que estimulem a doação de sangue.
5 -Os modelos dos galardões referidos nos números anteriores serão fixados por portaria do Ministro da Saúde.