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Artigo 28.ºReconhecimento público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/04/1997
1 -São criados a medalha de dador de sangue, o diploma e o distintivo para galardoar a dedicação inerente à dádiva benévola de sangue.
2 -A medalha de dador de sangue compreende os graus de medalha dourada, medalha prateada e medalha cobreada e será concedida pelo Ministro da Saúde nos seguintes casos:
a)A medalha dourada será concedida aos dadores que tenham completado 60 dádivas benévolas de sangue;
b)A medalha prateada aos dadores que tenham completado 40 dádivas;
c)A medalha cobreada aos dadores que hajam completado 20 dádivas.
3 -O diploma de dador de sangue será concedido pelo director do IPS aos indivíduos que tenham completado 10 dádivas benévolas de sangue.
4 -O distintivo de dador de sangue será concedido pelo director do IPS aos dadores benévolos a partir da quinta doação, bem como aos indivíduos que se tenham evidenciado por actividades que estimulem a doação de sangue.
5 -Os modelos dos galardões referidos nos números anteriores serão fixados por portaria do Ministro da Saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/04/1997

Decreto-Lei n.º 87/97 - 1.ª Série(18/04/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/09/1990 a 17/04/1997

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