Artigo 28.º
Reconhecimento público
Redação registada como em vigor em 21/09/1990.
Esta redação foi substituída em 18/04/1997. Ver a versão consolidada
1 - São criados a medalha de dador de sangue, o diploma e o distintivo para galardoar a dedicação inerente à dádiva benévola de sangue.
2 - A medalha de dador de sangue compreende os graus de medalha dourada, medalha prateada e medalha cobreada e será concedida pelo director do IPS nos seguintes casos:
a) A medalha dourada será concedida aos dadores que tenham completado 60 dádivas benévolas de sangue;
b) A medalha prateada aos dadores que tenham completado 40 dádivas;
c) A medalha cobreada aos dadores que hajam completado 20 dádivas.
3 - O diploma de dador de sangue será concedido pelo director do IPS aos indivíduos que tenham completado 10 dádivas benévolas de sangue.
4 - O distintivo de dador de sangue será concedido pelo director do IPS aos dadores benévolos a partir da quinta doação, bem como aos indivíduos que se tenham evidenciado por actividades que estimulem a doação de sangue.
5 - Os modelos dos galardões referidos nos números anteriores serão fixados por portaria do Ministro da Saúde.