1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e do constante nos artigos seguintes, a integração do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma presta serviço no Instituto Nacional de Sangue faz-se nos lugares constantes do quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma e de acordo com as seguintes regras:
a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b)Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carteira para que se processa a transição;
c)As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de tempo de serviço previsto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, deve ter sido preenchido até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
3 -A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração será fixada através de declaração do responsável pelo serviço respectivo, confirmada pelo dirigente máximo do IPS.
4 -Os actuais titulares das categorias de técnico auxiliar principal e técnico de relações exteriores transitam para a carreira de técnico profissional do nível 4, para categoria correspondente às funções que desempenham, remunerada pelo mesmo escalão de vencimento ou pelo imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remunerações, após aprovação num curso de formação profissional, nos termos da lei geral, mediante despacho do responsável máximo do IPS, ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
5 -Ao actual titular da categoria de chefe de sector é aplicável o disposto no Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro.
6 -Os actuais titulares da categoria de servente que venham efectivamente exercendo funções na área do pessoal de serviços gerais transitam para esta carreira de acordo com as regras previstas no Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro.
7 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na categoria para que se operou a mesma, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes.