As remissões constantes do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril, e da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, para a base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, deverão considerar-se efectuadas para as equivalentes disposições da base I e da base XVIII aprovadas pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Vigente desde: 24/10/1997
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Em vigor desde 24/10/1997