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Artigo 5.º

Vigente desde: 24/10/1997
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
«Para os efeitos da aplicação do artigo antecedente a concessionária pode, a partir da matrícula dos veículos, solicitar directamente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ou à Guarda Nacional Republicana, a identificação do proprietário, do adquirente, do usufrutuário ou do locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da conservatória do registo automóvel.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/1997