1 -É susceptível de seguro de investimento a operação de aplicação de valores efectuada num país estrangeiro, o país de destino, por pessoa colectiva sediada em Portugal, constituída e funcionando de acordo com a lei portuguesa, e por pessoa singular de nacionalidade portuguesa a ela associada, adiante designadas como investidor, que tenha como objectivo a constituição de empresa, a aquisição total ou parcial de empresa já constituída, a modernização, a expansão e ou a reconversão da actividade de empresa, ou a abertura de sucursal, agência, escritório de representação ou estabelecimento, contabilisticamente autonomizáveis, desde que, cumulativamente, o investimento:
a)Seja novo, isto é, cuja execução não tenha sido iniciada antes da sua apresentação ao seguro;
b)Tenha carácter de continuidade; e
c)Seja objecto de enquadramento legal adequado no país de destino.
2 -O investimento pode ser realizado:
d)Através de reinvestimento de rendimentos de investimento que estejam em condições para serem repatriados;
e)Por reavaliação de activos, constituição ou incorporação de reservas ou conversão de dívidas da empresa ao investidor, nos casos de aumento do valor do investimento.
3 -O seguro de investimento poderá ainda abranger: