- 1 -Pode beneficiar da garantia do Estado para o seguro dos riscos de investimento português no estrangeiro, nos termos estabelecidos neste decreto-lei, qualquer seguradora autorizada a exercer a actividade em Portugal nos ramos 'Crédito' e 'Caução', estando o acesso dependente de um procedimento prévio de selecção e de contratualização com o Estado.
- 2 -A autorização de garantias e promessas de garantia do Estado é da competência do Ministro das Finanças.
- 3 -As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora à Direção-Geral do Tesouro e Finanças para análise, sujeição a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta de decisão a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -A emissão de garantias e promessas de garantia é da competência da Direcção-Geral do Tesouro, que, para o efeito, emite o respectivo documento, no qual constam, designadamente, a entidade que autorizou a garantia ou a promessa, o número da garantia ou a promessa, a identificação da seguradora, do segurado, da empresa estrangeira a que se destina o investimento, do país de destino onde se realiza o investimento, o montante garantido em termos de investimento inicial e o tipo de seguro garantido.
- 5 -A promessa de seguro que beneficie de garantia do Estado não pode ser emitida por prazo superior a um ano.
- 6 -Compete à Direcção-Geral do Tesouro informar previamente sobre o cabimento de cada operação de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado, para cada ano, na lei do orçamento.
- 7 -Compete a cada seguradora remeter à Direcção-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a previsão, para o ano seguinte, das garantias do Estado a conceder e dos montantes das indemnizações decorrentes das operações garantidas.
Artigo 6.º — Garantia do Estado
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 94/2018 - 1.ª Série(14/11/2018)
Alterado
Em vigor de 19/02/2007 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 31/2007 - 1.ª Série(14/02/2007)
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