Artigo 7.º
Garantia do Estado
Redação registada como em vigor em 21/11/2001.
Esta redação foi substituída em 14/02/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os contratos de seguro de investimento serão sempre celebrados com a prévia garantia do Estado.
2 - As garantias e promessas de garantia do Estado respeitantes ao seguro de investimento são propostas pela COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., ao Conselho de Garantias Financeiras para deliberação.
3 - O Conselho de Garantias Financeiras tem competência para deliberar a concessão da garantia do Estado às operações que lhe são propostas pela COSEC, excepto nos casos em que o valor a segurar for superior ao limite da competência delegada no Conselho de Garantias Financeiras, a fixar por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Economia, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, ou quando não haja coincidência entre a proposta da COSEC e a deliberação do Conselho de Garantias Financeiras.
4 - Nos casos em que as deliberações do Conselho de Garantias Financeiras não forem definitivas, serão as mesmas remetidas, para homologação, aos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Economia e consideram-se tacitamente homologadas desde que não seja emitido despacho em sentido contrário por parte de algum deles, decorridos 20 dias úteis contados da respectiva entrega.
5 - O prazo de 20 dias úteis previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período, por despacho de qualquer dos Ministros aí mencionados, com fundamento na necessidade de estudar mais profundamente o caso concreto.