Artigo 7.º
Apólices e prémios
Redação registada como em vigor em 14/02/2007.
Esta redação foi substituída em 14/11/2018. Ver a versão consolidada
1 - As condições gerais e especiais das apólices dos contratos de seguro de investimento a celebrar com a garantia do Estado, bem como o respectivo tarifário, são aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia, mediante proposta da seguradora e parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.
2 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do prémio estabelecido nos termos do tarifário em vigor.
3 - Mediante contrato a celebrar entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e a seguradora, após consulta ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, são definidos, designadamente:
a) A percentagem do prémio a cobrar pela Direcção-Geral do Tesouro à seguradora;
b) Os termos e condições da recuperação de créditos garantidos.
4 - Os eventuais encargos que resultem do contrato celebrado ao abrigo do número anterior são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro.