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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/03/2007
1 -O presente diploma regula a realização de operações económicas e financeiras com o exterior, bem como a realização de operações cambiais no território nacional, incluindo o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações sobre ouro.
2 -Estão também sujeitas às disposições do presente diploma a importação, exportação e reexportação de:
a)Ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas;
b)Notas ou moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, e outros meios de pagamento;
c)Valores mobiliários titulados, na acepção do Código dos Valores Mobiliários, bem como outros títulos de natureza análoga, emitidos por entidades nacionais ou estrangeiras;
d)Notas e moedas fora de circulação, enquanto não esteja extinta a responsabilidade dos respectivos bancos centrais nacionais pelo seu pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/03/2007

Decreto-Lei n.º 61/2007 - 1.ª Série(14/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/11/2003 a 13/03/2007

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