Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 21/11/2003.
Esta redação foi substituída em 14/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - O presente diploma regula a realização de operações económicas e financeiras com o exterior, bem como a realização de operações cambiais no território nacional, incluindo o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações sobre ouro.
2 - Estão também sujeitas às disposições do presente diploma a importação, exportação e reexportação de:
a) Ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas;
b) Notas ou moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, e outros meios de pagamento;
c) Valores mobiliários titulados, na acepção do Código dos Valores Mobiliários, bem como outros títulos de natureza análoga, emitidos por entidades nacionais ou estrangeiras;
d) Notas e moedas portuguesas fora de circulação, enquanto não estiver extinta a responsabilidade do Banco de Portugal pelo seu pagamento.