É livre a emissão e o pagamento de vales postais internacionais, nos termos e condições fixados pela concessionária do serviço postal universal, tendo em consideração a regulamentação do serviço de vales postais, os acordos celebrados e as práticas internacionais.
Artigo 11.º — Vales postais internacionais
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003