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Artigo 11.ºVales postais internacionais

Vigente desde: 21/11/2003
É livre a emissão e o pagamento de vales postais internacionais, nos termos e condições fixados pela concessionária do serviço postal universal, tendo em consideração a regulamentação do serviço de vales postais, os acordos celebrados e as práticas internacionais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2003