Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºCâmbio manual

Vigente desde: 21/11/2003
1 -Entende-se por câmbio manual a compra e venda de notas e moedas metálicas estrangeiras e a compra de cheques de viagem.
2 -As instituições de crédito ou sociedades financeiras autorizadas a exercer o comércio de câmbios podem celebrar contratos com empresas não financeiras que operem nos sectores turístico e de viagens com vista à realização por estas de operações de câmbio manual, desde que sejam acessórias da sua actividade principal e restritas às pessoas singulares suas clientes.
3 -Os contratos referidos no n.º 2 são celebrados por escrito e estão sujeitos a inscrição em registo especial no Banco de Portugal, da qual depende a realização de operações de câmbio manual pelas instituições não financeiras contraentes.
4 -Compete ao Banco de Portugal fixar por aviso:
a)Os tipos de empresas não financeiras que podem celebrar os contratos referidos no número anterior;
b)Os limites e condições a observar na realização de operações de câmbio manual, nomeadamente quanto à identificação dos intervenientes e aos limites quantitativos máximos de cada operação;
c)Os principais direitos e obrigações contratuais das partes;
d)As condições em que se processa o registo do contrato no Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2003