Salvo nos casos previstos nos artigos seguintes, as operações cambiais devem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, para o efeito legalmente habilitada, ou ainda, no caso de operações compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, pela concessionária do serviço postal universal, dentro dos limites fixados.
Artigo 13.º — Princípio de intermediação
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003