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Artigo 17.ºContas em território nacional

Vigente desde: 21/11/2003
É livre a abertura e movimentação de contas em território nacional, nos livros das instituições autorizadas:
a) Em nome de residentes, expressas em moeda estrangeira ou em ouro, bem como em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais;
b) Em nome de não residentes, expressas em euros, em moeda estrangeira ou em ouro, bem como em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2003