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Artigo 19.ºImportação, exportação e reexportação de meios de pagamento e de valores mobiliários titulados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/03/2007
1 -São livres a importação, a exportação e a reexportação de notas e moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, ou de outros meios de pagamento, expressos nestas moedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos internacionais, bem como de notas e moedas fora de circulação enquanto não esteja extinta a responsabilidade dos respectivos bancos centrais nacionais pelo seu pagamento.
2 -São igualmente livres a importação, a exportação e a reexportação de valores mobiliários titulados, na acepção do Código de Valores Mobiliários, e de títulos de natureza análoga, sem prejuízo da legislação reguladora dos mercados de valores mobiliários.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/03/2007

Decreto-Lei n.º 61/2007 - 1.ª Série(14/03/2007)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 14/01/2004

Até: 14/03/2007

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/11/2003

Até: 14/01/2004