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Artigo 20.ºOperações sobre ouro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/03/2007
1 -É livre a importação, exportação ou reexportação de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.
2 -(Revogado.)
3 -É livre a realização, em território nacional, de operações sobre ouro, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/03/2007

Decreto-Lei n.º 61/2007 - 1.ª Série(14/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/11/2003 a 13/03/2007

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