Artigo 20.º
Operações sobre ouro
Redação registada como em vigor em 21/11/2003.
Esta redação foi substituída em 14/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - É livre a importação, exportação ou reexportação de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.
2 - Os residentes ou não residentes que, nomeadamente à saída ou entrada em território nacional, transportem consigo ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, cujo valor global atinja ou ultrapasse o equivalente a (euro) 12500 devem, quando solicitado, declarar esse facto às autoridades competentes.
3 - É livre a realização, em território nacional, de operações sobre ouro, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.