Por razões políticas graves e em situações de urgência, de acordo com as normas internacionais vinculativas do Estado Português, podem ser impostas restrições temporárias à realização por residentes de operações económicas e financeiras e cambiais com pessoas singulares ou colectivas nacionais ou residentes em Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia.
Artigo 21.º — Restrições temporárias
Vigente desde: 21/11/2003
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Vigente desde: 21/11/2003