Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, em tudo o que não seja incompatível com o disposto neste capítulo.
Artigo 24.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003