1 -Pela prática das infracções previstas no presente diploma podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, associações sem personalidade jurídica e comissões especiais.
2 -As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica e comissões especiais são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando cometidas pelos titulares dos respectivos órgãos ou pelos seus representantes em nome e no interesse do ente colectivo.
3 -A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, que são puníveis mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado ou que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
4 -O disposto no número anterior para os casos de representação é aplicável ainda que seja inválido ou ineficaz o acto jurídico em que se funda a relação entre o agente individual e o ente colectivo.
5 -As entidades referidas no n.º 2 deste artigo respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os agentes das contra-ordenações puníveis nos termos do presente diploma.
6 -Os representantes das entidades referidas no n.º 2 são responsáveis, individual e solidariamente, pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas sejam condenadas ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.