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Artigo 39.ºNotificações

Vigente desde: 21/11/2003
1 -As notificações devem ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
2 -Quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, as notificações devem ser efectuadas por anúncio publicado num dos jornais da localidade da última residência conhecida no País ou, caso seja pessoa colectiva, da sua sede ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ter residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2003