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Artigo 40.ºAcusação e defesa

Vigente desde: 21/11/2003
1 -Concluída a instrução, é deduzida pelos técnicos ou pelos responsáveis referidos no n.º 2 do artigo 37.º acusação em que se indiquem o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
2 -A referida acusação é notificada ao agente para, no prazo de um mês:
a)Apresentar defesa por escrito, podendo juntar documentos probatórios e arrolar testemunhas, no máximo de cinco por cada infracção; ou
b)Comparecer, para ser ouvido, em dia e hora a determinar; ou, se for o caso
c)Fazer prova de que efectuou o depósito da quantia prevista no n.º 2 do artigo seguinte e declarar que se compromete a cumprir as obrigações acessórias a que haja lugar, previstas no mesmo artigo.

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Em vigor desde 21/11/2003