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Artigo 10.º-BSuplemento para operador de câmara hiperbárica

AditadoVigente desde: 01/01/2025
1 - O suplemento para operador de câmara hiperbárica é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com formação específica em fisiopatologia hiperbárica, que exercem funções na área da saúde e desenvolvem a sua atividade profissional em câmara de pressão hiperbárica.
2 - O valor do suplemento é fixado no quantitativo mensal correspondente à percentagem de 21 % do vencimento base de Capitão arredondada para a centena de euros imediatamente superior e remunerado por inteiro, em prestação mensal única.
3 - O tempo de serviço prestado como operador de câmaras de pressão pelos militares habilitados com formação específica é aumentado em 25 % para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e de reforma.
4 - A habilitação a que se refere o n.º 1 é conferida por entidade nacional ou estrangeira, desde que reconhecida pelo Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica da Marinha (CMSH).
5 - Ao diretor do CMSH compete assegurar a manutenção e controlo da capacidade técnica dos operadores de câmara hiperbárica, a qual é avaliada pela verificação semestral das qualificações seguintes:
a) Experiência:
i) 30 sessões terapêuticas a 2,5 Atmosferas;
ii) 2 testes de tolerância ao azoto a 6 Atmosferas;
iii) 2 testes de sensibilidade ao oxigénio a 1,8 Atmosferas;
b) Conhecimentos nas seguintes áreas:
i) Fisiopatologia hiperbárica;
ii) Operação de câmara;
iii) Situações de urgência na câmara;
iv) Conhecimento do funcionamento e manuseamento dos equipamentos médicos utilizados no interior da câmara hiperbárica;
v) Manutenção da câmara e dos equipamentos médicos utilizados no interior da câmara hiperbárica;
vi) Regras de segurança a observar em ambiente hiperbárico.
6 - O abono da gratificação de operador de câmara hiperbárica processa-se com base na lista de militares a quem foi reconhecida a capacidade técnica e o desempenho de funções, elaborada pelo CMSH e aprovada pelo diretor de Saúde e publicada em Ordem de Serviço, e nos termos dos n.os 2 e 5 do presente artigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2025

Decreto-Lei n.º 62/2024 - 1.ª Série(30/09/2024)