Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.º-ASuplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos

AditadoVigente desde: 01/01/2025
1 -O suplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com o curso de especialização adequado ao exercício das funções de deteção e inativação e engenhos explosivos.
2 -O direito ao suplemento está dependente do exercício efetivo de tais funções em cargos previstos na estrutura orgânica dos ramos das Forças Armadas.
3 -O valor mensal do suplemento é de 303,02 EUR.
4 -O suplemento não é cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2025

Decreto-Lei n.º 62/2024 - 1.ª Série(30/09/2024)