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Artigo 14.ºDescontos facultativos

Vigente desde: 14/10/2009
1 -São descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração.
2 -São, designadamente, descontos facultativos:
a)Quotizações para cofres de previdência ou outras instituições afins;
b)Prémios de seguros de vida, de doença, de acidentes pessoais, complementos de reforma e planos de poupança-reforma;
c)Desconto para o fundo de pensões dos militares das Forças Armadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2009