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Artigo 15.º-ANorma interpretativa

AditadoVigente desde: 08/04/2020
1 -Do cálculo referido no artigo anterior não pode resultar para os militares em situação de reserva perceção de remuneração inferior à que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.
2 -O número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/04/2020

Decreto-Lei n.º 14/2020 - 1.ª Série(07/04/2020)