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Artigo 16.ºContagem de tempo de serviço

Vigente desde: 07/04/2020
1 -O tempo de serviço prestado na situação de reserva, na efectividade de serviço, é, no fim de cada ano, levado em conta para efeitos de melhoria da remuneração, até ao limite de 36 anos.
2 -Não é contado, para efeitos de remuneração de reserva, o tempo em que o militar tiver permanecido nas situações de licença pelas quais não tenha direito, de acordo com as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, ao abono de remuneração base.
3 -Nas situações em que, nos termos estatutários e regulamentares, não haja lugar à contagem do tempo de serviço, este não é igualmente levado em conta para efeitos de cálculo de remuneração de reserva.
4 -O tempo de permanência do militar na situação de reserva fora da efectividade de serviço releva para efeitos do cálculo da pensão de reforma, passando as quotizações ou contribuições para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) ou para o regime geral de segurança social a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.

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Em vigor desde 07/04/2020