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Artigo 2.ºDireito à remuneração

Vigente desde: 14/10/2009
1 -O direito à remuneração reporta-se:
a)À data de ingresso no primeiro posto do respectivo quadro, para os militares dos QP;
b)À data do início da prestação de serviço em RC ou RV, em conformidade com as normas especificamente aplicáveis;
c)À data da incorporação.
2 -O direito à remuneração suspende-se nas situações de ausência ilegítima, deserção e noutras situações previstas na lei.
3 -O direito à remuneração cessa com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo às Forças Armadas.

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Em vigor desde 14/10/2009