Os militares das Forças Armadas, na efectividade de serviço, têm direito a abono de alimentação, atribuída, em regra, em espécie e a comparticipação na aquisição de fardamento, cujos regimes constam de legislação específica.
Artigo 29.º — Alimentação e fardamento
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009