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Artigo 29.ºAlimentação e fardamento

Vigente desde: 14/10/2009
Os militares das Forças Armadas, na efectividade de serviço, têm direito a abono de alimentação, atribuída, em regra, em espécie e a comparticipação na aquisição de fardamento, cujos regimes constam de legislação específica.

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Em vigor desde 14/10/2009