Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se como mês completo o período de duração superior a 15 dias que restar do cômputo, em meses, do tempo de serviço prestado.
Artigo 30.º — Contagem do tempo de serviço
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009