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Artigo 30.ºContagem do tempo de serviço

Vigente desde: 14/10/2009
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se como mês completo o período de duração superior a 15 dias que restar do cômputo, em meses, do tempo de serviço prestado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/10/2009