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Artigo 32.ºFormalidades da transição

Vigente desde: 14/10/2009
1 -Pelos competentes serviços dos respectivos ramos são publicadas listas de transição para as novas posições remuneratórias para conhecimento de todos os interessados.
2 -Da integração cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos estatutários, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2009