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Artigo 31.ºRegime de transição para as posições remuneratórias

Vigente desde: 14/10/2009
1 -A transição para a nova tabela remuneratória única é efectuada nos seguintes termos:
a)O militar é reposicionado na posição a que, no respectivo posto, corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tem direito, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos;
b)Na falta de identidade, o militar é reposicionado na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente tem direito, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 -Quando, na transição efectuada nos termos do número anterior, a remuneração base, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos, seja inferior à primeira posição remuneratória prevista no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o respectivo posto, o militar é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneração a que tem direito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento, mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão estatutariamente previstas, resulte, pela primeira vez, uma situação em que um militar transite para posição remuneratória igual ou superior a militares do mesmo posto e maior antiguidade, estes, por despacho do respectivo Chefe de Estado-Maior, transitam para a mesma posição.
4 -Para efeitos de mudança de posição remuneratória releva todo o tempo de serviço contado no escalão remuneratório em que o militar se encontra na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como para efeitos de aplicação do previsto no número anterior.
5 -O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos militares na situação de reserva e aos deficientes das Forças Armadas.
6 -A execução orçamental do disposto nos n.os 2 e 3 é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2009