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Artigo 34.ºNorma revogatória

RetificadoVigente desde: 08/12/2023
1 -São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei, designadamente:
a)Decreto-Lei n.º 498-E/74, de 30 de Setembro;
b)Decreto-Lei n.º 329-E/75, de 30 de Junho;
c)Decreto-Lei n.º 543-A/80, de 10 de Novembro;
d)Decreto-Lei n.º 57/81, de 31 de Março;
e)Decreto-Lei n.º 330/83, de 12 de Julho;
f)Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro;
g)Portaria n.º 149/2003, de 13 de Fevereiro.
2 -Mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o previsto no presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 207/2002, de 17 de Outubro, e 50/2009, de 27 de Fevereiro.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/12/2023

Declaração de Retificação n.º 31/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)